Adicional noturno deve ser pago em sobreaviso?
Configurada a jornada de sobreaviso, deverá a empresa, com aplicação analógica do art. 244 da CLT, remunerar o período em valor equivalente valor equivalente a 1/3 do valor da hora.
Chamado o empregado a trabalhar, as horas integram a jornada normal de trabalho, sendo remuneradas como hora extra e somente quando o trabalhador for chamado para trabalhar em horário noturno, receberá horas extras noturnas, ou seja, o adicional de hora extra de 50% e o adicional noturno, de 20%. Isso posto, se o empregado ficar apenas de sobreaviso e não for convocado para o efetivo trabalho, não terá direito ao adicional noturno.
JURISPRUDÊNCIA: “EMENTA: ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO INCIDÊNCIA.
O pagamento do adicional noturno sobre horas de sobreaviso somente é devido ante a prova efetivo trabalho naquele turno.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001147- 56.2011.5.03.0070 RO; Data de Publicação: 01/10/2012; Disponibilização: 28/09/2012, DEJT, Página 134; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Convocado Vicente de Paula M.Junior)’.
FONTE: Consultoria CENOFISCO