Desconto de falta injustificada
Voltar

Carga horária de 44 horas semanal, distribuída de segunda a sexta feira, tendo falta, posso descontar o total de horas diária, incluindo as excedentes e o DSR normal de um dia?

A legislação não estabelece de forma clara qual será a forma de desconto do salário do empregado em relação às faltas injustificadas, ou seja, se é pelo valor do dia ou das horas.

Com relação aos descontos nos salários, o empregador deverá efetivamente descontar o tempo que este empregado não trabalhou.

Assim, se o empregado não trabalhou durante oito horas e quarenta e oito minutos, a empresa poderá descontar o período integral.

Convém ressaltar que o sindicato da categoria poderá estabelecer o critério de desconto dos valores.

Assim, recomendamos que o consulente verifique no documento da categoria se há alguma determinação a respeito. O empregador poderá descontar o tempo que o empregado não justifique sua ausência ao trabalho.

Independentemente da ausência ser integral ou parcial. Assim, os 48 minutos destinados a compensação do sábado que o empregado não trabalhe poderão ser descontados também.

Na hipótese do trabalhador não cumprir integralmente a jornada de trabalho, além do desconto salarial do período, poderá a empresa descontar o DSR (descanso semanal remunerado) da semana seguinte ao dia da falta injustificada no valor de um dia de trabalho para cada DSR perdido.

Neste diapasão aponta o art. 6º da Lei n. 605/49: “Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.” Ou seja, para que o empregado tenha direito à remuneração correspondente ao repouso e feriados, é necessário que o mesmo tenha trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas, atrasos e/ou saídas injustificadas durante o expediente.

Assim, na hipótese de atrasos ou ausências injustificadas do trabalhador, poderá a empresa, a título de desconto salarial, deduzir o período referente a falta e/ou atraso, assim como o DSR da semana seguinte.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2015 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•