Qual situação a empresa deve pagar férias dobradas para o funcionário?
Conforme o disposto no artigo 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 as férias serão concedidas em dobro.
Se ultrapassado o período de 12 meses subsequentes à data em que o empregado teria direito ao gozo destas e não concedidas, ou seja, ultrapassado o período concessivo e não concedida as férias, será remunerada em dobro.
Assim o empregado admitido em 18/02/2013, completou o período aquisitivo em 17/02/2014, portanto até 17/02/2015 o empregado deverá ter saído e retornado de férias até esta data para que as férias não sejam pagas em dobro.
Além do art. 137 da CLT, a Súmula nº 450 do TST determina que mesmo as férias sendo concedidas dentro do período concessivo, se o pagamento das férias não for efetuado até dois dias antes do descanso (art. 145 da CLT), o pagamento das férias também será em dobro.
FONTE: Consultoria CENOFISCO