Contrato de trabalho temporário
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Empresa pretende contratar funcionário por meio de contrato de trabalho temporário com a mesma função de outros funcionários. Existe modelo desse contrato?

Informamos que o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, cujo prazo não pode exceder 03 meses, salvo autorização do órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados acima.

Nota-se, pelo exposto, para contratação, não existe previsão quanto a autorização para contratação, mas, sim para prorrogar o referido contrato.

Ressaltamos, contudo, que o trabalho temporário só se caracteriza quando destinado a atender:

- à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa tomadora, decorrente de afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, entre outros; ou

- a acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora (pico de produção, por exemplo)

Os trabalhadores temporários fazem jus aos seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo

b) jornada normal máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo nas atividades em que a lei estabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes de 2, com acréscimo mínimo de 50% (art. 7º, incisos XIII e XVI, da CF )

c) PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário)

d) repouso semanal remunerado – RSR

e) remuneração adicional por trabalho noturno de, no mínimo, 20% superior em relação à diurna

f) vale-transporte

g) férias proporcionais, no caso de despedida sem justa causa ou término normal do contrato, à razão de 1/12 do último salário percebido, acrescido do terço constitucional, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias

h) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

i)13º salário (Gratificação Natalina) correspondente a 1/12 da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias, com base no art. 7º, inciso VIII, da CF

j) seguro-desemprego.

A empresa de trabalho temporário é proibida de cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei, sob pena de cancelamento de seu registro para funcionamento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabível.

As contribuições previdenciárias a cargo da empresa de trabalho temporário, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, além daquelas descontadas dos empregados (veja tabela, a seguir), são de:

I - 20% (vinte por cento), destinada à Previdência Social;

II - 2% (dois por cento), destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, Essa contribuição será acrescida de 6 (seis), 9 (nove) ou de 12% (doze por cento), quando a atividade exercida na empresa contratante exponha o segurado a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

III - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) destinada ao Salário Educação.
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 01.01.2015.

Salário-De-Contribuição (R$)
Alíquota Para Fins De Recolhimento Ao INSS
até 1.399,12
8%
de 1.399,13 até 2.331,88
9%
de 2.331,89 até 4.663,75
11%

No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da Lei nº 8.036, de 11.05.90, DOU de 14.05.90, art. l2, “caput” e art. 21, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - RFGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684 de 08.11.90, DOU de 12.11.90, a empresa deve providenciar a abertura de conta vinculada, em nome dos empregados, exclusivamente nas agências da Caixa Econômica Federal - CEF, sendo os demais bancos unicamente considerados agentes recebedores e pagadores.

As empresas estão obrigadas a efetuar mensalmente, até o dia 07 (sete), o depósito do FGTS, correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, na conta vinculada do empregado.

Não possuímos modelo de contrato temporário.

Base Legal – Lei 6.019/74.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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