Diarista para condomínio
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Condomínio residencial com CNPJ pretende contratar serviços de diarista duas vezes por semana e vai fazer o pagamento através de recibo de RPA, como recolher o INSS e proceder?

Neste caso entendemos que existe a relação de emprego, que pressupõe a caracterização das figuras do empregador e do empregado, definidas nos arts. 2º e 3º da CLT.

Vejamos: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Assim, constata-se a relação de emprego quando presentes os elementos da pessoalidade, habitualidade, remuneração e, principalmente, subordinação.

Conclui-se, portanto que a diarista em questão trabalha de forma subordinada e habitual e, portanto, configurado está o vínculo empregatício devendo ser registrada como empregados do condomínio residencial e não contratada como autônoma.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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