Admitir funcionário sem exame admissinal
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Empresa pode contratar funcionário antes de efetuar o exame admissional?

- Da obrigatoriedade de realização de exame médico admissional:

Deverão os empregadores realizar o exame médico admissional de seus empregados, devendo a avaliação clínica ser realizada por médico do trabalho antes que o trabalhador assuma suas atividades. Este exame é obrigatório a todas as empresas, independentemente do número de empregados existentes na mesma.

Veja como dispõe a Norma Regulamentadora 7:

“7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; “.

Concluindo o médico do trabalho encontrar-se inapto o candidato para determinada função, o empregador não poderá dar seguimento à contratação.

Encontrando-se o candidato ao emprego apto para desenvolver a função que lhe está sendo proposta, poderá ser normalmente procedido seu registro pelo empregador.

Por fim, as consequências em não realizar o exame no prazo que a NR-7 do MTE exige poderão ser: o empregado poderá apresentar doença ocupacional, onde a empresa não terá como provar que não foi adquirida no atual emprego, e por último, multa administrativa em caso de fiscalização.

- Fiscalização – Punição:

Havendo Fiscalização, a ausência de exames admissionais poderá acarretar à Empresa a multa administrativa prevista no art. 201 da CLT (expressa em Reais , variando entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88).

Jurisprudências:

“EXAME ADMISSIONAL. INAPTIDÃO. NÃO CONTRATAÇÃO. DIREITO DO EMPREGADOR. O empregador não é obrigado a contratar aquele considerado inapto ao trabalho pelo exame médico admissional.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010636-60.2014.5.03.0055 (RO); Disponibilização: 04/12/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 184; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca).”.

“EMENTA: EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO DE TRABALHO. PROVA. O fato de a reclamada ter procedido a exame médico admissional, que atestou a capacidade do reclamante para exercer a função para o qual foi contratado, não afasta a hipótese de doença pré-existente que não foi constatada e que venha a se manifestar no transcurso da prestação de serviço.(TRT da 3.ª Região; Processo: 01365-2006-047-03-00-2 RO; Data de Publicação: 25/05/2007, DJMG , Página 7; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Manuel Candido Rodrigues)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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