Quando o funcionário tem a concessão de aposentadoria especial, ele não pode mais trabalhar na empresa. Poderá pedir demissão?
Por se tratar de aposentadoria especial, o empregado não poderá permanecer na mesma função, exposto a agente nocivo, sob pena de cessação de seu benefício, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 69, que remete ao artigo 48, ambos do Decreto 3.048/99:
“Art. 69 - A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no artigo 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.”.
“Art. 48 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.”
Assim, caso queira o aposentado continuar trabalhando, sem prejuízo em seu benefício, deverá solicitar a mudança de função. Não havendo tal possibilidade, deverá pedir demissão objetivando a continuidade o recebimento da aposentadoria especial.
FONTE: Consultoria CENOFISCO