Contratar representante comercial
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Empresa enquadrada no SIMPLES irá contratar um representante comercial, quais serão os impostos a recolher. Com relação ao INSS patronal de 20% será devido?

Se estivermos nos referindo a um representante comercial autônomo pessoa física prestando serviços para uma empresa enquadrada no SIMPLES anexo IV segue resposta:

Na área trabalhista e previdenciária, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 determina que a contribuição previdenciária do autônomo (contribuinte individual) é de 11% se os serviços forem prestados a pessoas jurídicas, não há qualquer menção ao serviço prestado, vejamos:

Art. 65 - A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é: II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art.80, de: b) onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:

1.a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;

Portanto, a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição desta segurada corretora de imóveis, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

O que deve ser observado é que a Empresa / Pessoa Jurídica, além de descontar os valores correspondentes do Contribuinte Individual, deverá também estar contribuindo para a previdência com a alíquota patronal de 20%. Vejamos o art. 22 da Lei n. 8.212/91:

Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

CONCLUSÃO: Assim, os recolhimentos previdenciários dos autônomos (contribuintes individuais) são os seguintes – independentemente dos serviços que estão sendo prestados e se o mesmo emitiu RPA ou não:
•Quando o tomador dos serviços for Pessoa Jurídica – sofrerá retenção em seus pagamentos de 11%.

A empresa tomadora dos serviços terá que recolher a cota patronal de 20%, pois encontra-se enquadrada no anexo IV do SIMPLES NACIONAL.

• As contribuições deste contribuinte individual deverá obedecer ao teto máximo do salário de contribuição – conforme já estipulado, atualmente é R$ 4.663,75.

A empresa deverá informar a retenção do autônomo e a contribuição previdenciária patronal de 20% em sua GFIP na competência da prestação do serviço e recolher os valores em sua GPS 2100.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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