Trabalho temporário
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Qual o prazo para contratação de trabalho temporário. Pode ser renovado. Existe alguma notificação a ser feita ao Ministério do Trabalho e quais são as contribuições que incidem?

Informamos que o contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora, em relação ao mesmo empregado temporário, não poderá exceder a três meses, exceto se atendidos os requisitos adiante relacionados, quando então, caberá uma única prorrogação por igual período:

a)prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda de três meses; ou

b)manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

Nos termos do art. 2º da Portaria MTE nº 789/14 na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

a)quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou

b)quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

Observadas as condições estabelecidas anteriormente, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.

Importante ressaltar, que na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei nº 6.019/74, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações acima deste trabalho por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT), disponível no endereço www.mte.gov.br.

Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início.

Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto.

Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses.

O requerimento das autorizações será analisado pela Seção de Relações do Trabalho (SERET) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará seus serviços.

Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, de forma fundamentada, decidir sobre a autorização solicitada.

A competência estabelecida poderá ser delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de Relações do Trabalho da respectiva unidade.

A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema.

Será denegada a autorização quando não preenchidas as condições previstas na Portaria MTE nº 789/14.

A concessão das autorizações descrita anteriormente é realizada com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando responsabilidade da autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante.

Compete à Inspeção do Trabalho a verificação da regularidade das condições do contrato de trabalho temporário, inclusive quanto a seus motivos, a ser realizada de acordo com o planejamento de cada regional.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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