Trabalho em feriado
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Funcionário que trabalha três vezes na semana, totalizando no mês doze dias. Quando ele trabalha no feriado como faço o cálculo para pagamento deste(s) dia(s)?

Informamos que o trabalho realizado em dia destinado ao repouso deverá ser pago em dobro ou concedido outro dia de folga. Assim, a empresa deverá pegar o salário do empregado dividir por trinta e multiplicar por 2 (dobro) o resultado obtido deverá ser somado a mais um dia de trabalho.

O art. 1º do Decreto nº 27.048/49, c/c o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal/88, dispõe que todo empregado terá direito ao Repouso Semanal Remunerado – RSR num dia da semana, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos.

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a orientação jurisprudencial dada pela Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A revisão da Súmula nº 146, aprovada pela Resolução nº 129/05 (DJU de 20/04/05), trouxe um novo entendimento ao pagamento do trabalho em domingos e feriados, quando não compensados em outro dia da semana, que é o pagamento em triplo.

Transcrevemos, a seguir, o referida Súmula:

“Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Assim, se o empregado trabalhar no dia destinado ao repouso, receberá o valor do repouso, já incluso na sua remuneração, mais a dobra das horas trabalhadas nesse feriado.

Importante ressaltar, contudo, que os Tribunais Trabalhistas têm entendido que a dobra se aplica às horas trabalhadas no dia destinado ao descanso, independentemente do valor legalmente assegurado - já incluso no salário. Informamos que a remuneração adicional do RSR (dobra) não se caracteriza como horário extraordinário e sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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