Grávida durante admissão para experiência
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Empresa contratou uma funcionária em período de experiência á menos de 01 mês. A mesma notificou á empresa que está grávida, sendo que no processo seletivo ela já tinha conhecimento do fato, mas mesmo assim não informou a empresa. A empresa deve considerar o período de experiência e em seu término, pode demitir a funcionária?

Estabelece a Súmula nº244:

“Súmula nº 244. Gestante. Estabilidade Provisória (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012–- Resolução nº 185, de 14/09/2012 – DeJT de 26. 27 e 28/09/2012)

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Desta forma, não poderá ocorrer a dispensa da empregada gestante no período de contrato de experiência, mesmo que na admissão a mesma já se encontrava grávida. Lembramos que o risco da atividade econômica é do empregador.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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