Como funciona a licença para casamento de três dias. São dias corridos ou dias úteis de trabalho?
Considerando que o consulente esta se referindo a faltas justificadas no caso de casamento, vejamos:
De imediato informamos que dispõe o art. 473 da CLT sobre a possibilidade do empregado faltar ao serviço sem prejuízo do salário. In verbis:
“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
(Grifamos)
Diante do dispositivo acima, entendemos que em virtude do casamento, o empregado tem direito a três dias de faltas justificadas.
Como a CLT fala em “deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário” interpretamos que serão dias considerados apenas os dias úteis, ou seja dias de trabalho, não considerando feriados, sábados e domingo que o empregado não trabalhe.
Assim, se o empregado casou no sábado, considerando que ele não trabalhe no sábado, o empregado terá direito a faltar na segundafeira, na quarta-feira e na quinta-feira.
FONTE: Consultoria CENOFISCO