Prestação de serviço de pessoa física para pessoa física
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Pessoa física contrata prestação de serviços de outra pessoa física para a construção de sua residência, como deve efetuar o pagamento do valor ajustado, através de RPA, e o INSS qual é o procedimento quanto ao recolhimento. Caso o contratado contrate outras pessoas para auxiliar, o contratante da prestação de serviços tem alguma responsabilidade quanto ao recolhimento do INSS destes auxiliares?

Quanto à tributação informamos que quando um contribuinte individual presta serviço para uma pessoa física o percentual que ele deve recolher é de 20% sobre a remuneração auferida nesta prestação de serviço, ou seja, o próprio prestador deverá recolher a sua contribuição de INSS.

Ressaltamos que o recolhimento deve ser feito pelo próprio prestador de serviços no código de GPS (1007).

Assim, não há que se falar em RPA, pois o RPA é quando um contribuinte presta serviço para uma empresa e não prestação de serviço de uma pessoa física para outra pessoa física. A mesma situação seria no caso dos auxiliares dessa pessoas físicas que estão prestando serviços.

Ressaltamos que essa situação acima poderá gerar vinculo empregatício, ou seja, se os prestadores de serviços entrarem na justiça alegando vinculo empregatício, tendo em vista estar ocorrendo os 03 requisitos para considerar vínculo de trabalho, a subordinação, remuneração e horário a ser cumprido.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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