Suspensão de pagamento de comissões
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Empresa paga comissões aos funcionários não previstos em acordo coletivo, entretanto pretende suspender o pagamento devido à crise financeira, como proceder?

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade dessa alteração.

Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, com também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

A empresa que, em face da conjuntura econômica, comprovar que se encontra em dificuldades e que necessita, transitoriamente, que seja reduzida a jornada normal de trabalho, devendo , entretanto ser efetuado prévio acordo com a entidade sindical representativa dos empregados, sendo este posteriormente homologado pela Delegacia Regional do Trabalho.

Apenas horas extras é que se torna possível a supressão das mesmas, comissão por ser salário não cabe essa supressão.

Base Legal: art. 468 da CLT, art. 457,§ 1º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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