Empregada doméstica terá direito ao salário família?
Conforme art. 37 da LC 150/2015 e arts. 66 a 68 do RPS, o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado doméstico na proporção do respectivo número de filhos.
O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento.
A cota do salário-família será paga pelo empregador doméstico, mês a mês, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
FONTE: Consultoria CENOFISCO