Afastamento por doença durante o aviso prévio
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Quando o empregado doméstico encontra-se de aviso prévio, e tiver afastamento por doença, como fica a contagem do aviso?

Não há previsão legal sobre o assunto, no entanto a jurisprudência tem se posicionado de maneira contrária a dispensa do empregado quando o mesmo é acometido de doença no curso do aviso prévio, entendimento esse que nos parece o correto para o presente caso.

Portanto nossa sugestão é que essa empregadora doméstica cancele o aviso e quando a empregada retornar, desde que apta, demita a mesma novamente, desconsiderando o aviso concedido anteriormente.

Dessa forma, quando a empregada estiver em condições de trabalho, a empregadora deverá conceder um novo aviso prévio.

Ressaltamos, informamos que a empregada doméstica afastada por concessão do benefício de auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso, a partir do 1º dia de afastamento do trabalho, momento o qual inicia-se o benefício de auxílio-doença pago pela Previdência Social. Neste diapasão aponta o art. 72 do Decreto n. 3.048/99:

Art. 72 - O auxílio doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

§ 1º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

§ 2º - Parágrafo revogado pelo Decreto n. 3.668, de 22.11.2000 - DOU de 23.11.2000;

§ 3º - O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.

Portanto, o período da ausência, muito embora justificada, cabe ao INSS remunerar, devendo o empregador pagar o doméstico somente pelos dias efetivamente trabalhados, mantendo uma cópia do atestado.

Segue jurisprudência sobre o assunto:

NULIDADE - DISPENSA - SUSPENSÃO DO CONTRATO - AVISO PRÉVIO - ESTABILIDADE - Provado nos autos de forma inquestionável que, logo após a comunicação da dispensa ao empregado (a), durante o curso do prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado, havia situação sugestiva de causa suspensiva do contrato (doença) e, portanto, obstativa da rescisão, mediante realização de exame médico demissional, tem-se como nula a dispensa efetivada pelo empregador. A lei silencia a respeito da doença durante o aviso prévio, o que exige que se atenda às circunstância de cada hipótese. “Se a doença é superveniente em relação ao aviso prévio, divergem os doutos, embora geralmente estabeleçam uma distinção básica: se o empregado é o pré-avisante ou o pré-avisado”. Hirosê Pimpão, assevera que “se a notificação partir do empregado, a questão se simplifica, não interrompendo a doença o transcurso do prazo, pelo que, findo o prazo do aviso, o contrato estará efetiva e definitivamente rompido: no entanto, se o ânimo de rescindir foi demonstrado pelo empregador, que pré-avisou o empregado, a solução se desloca completamente. O empregado pré-avisado terá que conseguir, durante o aviso, nova colocação. Esse é o objetivo do instituto, como já vimos exaustivamente. Ora, adoecendo, o empregado fica na impossibilidade absoluta de atingir a meta visada pelo estatuto pré-avisal” (Min. Carlos Alberto Reis de Paula, in Curso de Direito de Trabalho, Estudo em Memória de Célio Goyatá, Coordenação de Alice Monteiro de Barros, Vol. II, Ed. LTR, pág. 529-30). Contudo, a nulidade da dispensa não corresponde necessariamente ao direito à estabilidade provisória de que trata o art. 118, Lei 8213/91. (TRT 3ª Região, Processo: RO 19738/99, Data de publicação: 29-09-2000, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Revisor: Washington Maia Fernandes).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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