Locação do veículo do funcionário
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Quais são as incidências para o pagamento de aluguel de veículos do próprio funcionário, poderá ser lançado em folha de pagamento?

De forma geral o art. 2º da CLT determina que pertence exclusivamente ao empregador o risco pela atividade econômica. Cita o mencionado artigo:

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

Neste sentido, certo seria pertencer exclusivamente ao empregador o fornecimento ao empregado dos meios necessários a execução de sua atividade. Não observar este preceito possibilitaria a existência de diversas fraudes.

Vejamos o seguinte entendimento:

“EMENTA: LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE. CARÁTER SALARIAL DA PARCELA. Servindo-se a empregadora de contrato de locação de veículo ajustado para mascarar o real salário do empregado, em flagrante afronta aos artigos 9º e 457 da CLT, deve ser declarado o caráter salarial da parcela, sobretudo quando se vislumbra que o valor percebido a título de locação de veículo era superior ao do salário pago ao trabalhador e que o veículo era essencial para a prestação dos serviços.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000147-05.2014.5.03.0009 RO; Data de Publicação: 07/08/2015; Disponibilização: 06/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 112; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.)”.

Contudo, em face da dinâmica das relações de emprego da atualidade, os atuais entendimentos, especialmente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, possibilitam, quando cabalmente demonstrada a licitude do pactuado, o pagamento de valores a título de locação do veículo do empregado, não gerando reflexos salariais, possuindo natureza indenizatória.

Vejamos as seguintes jurisprudências:

“EMENTA: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Possui natureza indenizatória o valor quitado a título de locação de motocicleta do empregado quando constatado que os valores recebidos a tal título destinavam-se, apenas, à manutenção do veículo e que há previsão, nesse sentido, nos instrumentos normativos da categoria.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000491-44.2013.5.03.0001 RO; Data de Publicação: 19/11/2014; Disponibilização: 18/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 40; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira; Revisor: Jales Valadão Cardoso)”.

“TRT-PR-10-03-2015 VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Os haveres percebidos pelo Autor a título de aluguel de veículo decorrem do contido nos contratos de locação, razão pela qual não se destinavam a contraprestar os serviços realizados pelo Obreiro, mas, tão somente, a retribuir o uso, em favor da primeira Reclamada, de automóvel de propriedade do Reclamante. A parcela, neste caso, possui natureza jurídica de “ajuda de custo”, e não de salário “in natura”. Não basta, para a definição da natureza salarial, tão somente verificar se ajudas de custo equivalem a menos ou mais que 50% do valor pago a título de salário. O objetivo do legislador, ao estabelecer um percentual a respeito, na forma do art. 457, § 2º, da CLT, foi o de evitar a utilização da rubrica tão só com a finalidade de desvirtuar a parcela salarial. Portanto, o “aluguel de veículo”, superior ou inferior a 50%, não integra a remuneração se efetivamente serve para cobrir despesas. Recurso do Autor a que se nega provimento, no particular.TRT-PR-01437-2014-303-09-00-9-ACO-05433-2015 - 7A. TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES”.

Assim, atualmente é comum as empresas contratarem empregados que utilizam veículo próprio na realização de suas atividades, reembolsando a estes as despesas referentes a combustível, desgaste, limpeza, dentre outros gastos necessários à manutenção do mesmo.

Entretanto, para que estes valores (reembolsos) não integrem o salário contratual do empregado, o empregador poderá adotar uma das formas abaixo mencionadas, atentando-se às observações expostas:

I) QUILOMETRAGEM RODADA

O entendimento quanto à sua classificação como salário ou indenização não é pacífico. Normalmente, quando o valor a ser pago ao empregado for justo e razoável, preferencialmente estipulado por alguma entidade especializada e não arbitrariamente pelo empregador, este não será considerado como parcela integrante ao salário.

II) REEMBOLSO DE DESPESAS

Não são considerados como parcelas integrantes ao salário os valores pagos ao empregado quando as despesas por este efetuadas são comprovadas mediante apresentação de notas fiscais, sob um controle direto e rígido do empregador;

III) CONTRATO DE COMODATO

De conformidade com o atual Código Civil, arts. 85 e 579, o contrato de comodato local poderá ser realizado somente em relação à coisas não fungíveis, sendo o modo pelo qual o empregado cederá, gratuitamente, veículo de sua propriedade à empresa, sendo-lhe reembolsados apenas os gastos decorrentes da utilização deste. Estando minuciosamente expostos estes detalhes no contrato, estará descaracterizada a natureza salarial do pagamento destes valores.

Obs.: nesta hipótese de contrato, não há cobrança pelo uso do veículo, apenas o reembolso dos gastos com o seu uso (combustível, depreciação, eventuais consertos, etc).

Em conclusão, uma vez que os valores pagos ao trabalhador têm efetiva natureza de reembolso de despesas, devendo estar devidamente formalizado, através de contrato de locação, de reembolso de despesas, de quilometro rodado ou de comodato (aferido conforme modelos acima), poderá a empresa, caso queira, fazer constar no próprio recibo de salário ou através de recibo distinto. Nossa sugestão é de que conste em folha, uma vez que está vinculado ao contrato de trabalho.

Como tem natureza indenizatória, não integra ao salário, conseqüentemente não haverá incidências de INSS nem FGTS.

Por fim, salientamos que se o valor da locação é próximo, ou até superior àquele pago pela contraprestação do trabalho, evidencia-se a fraude, visando transferir para o empregado os riscos da atividade econômica e mascarando sua verdadeira remuneração, e nesse caso, a parcela perde o caráter indenizatório.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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