Como a empresa deve proceder em caso de abandono de emprego?
Se houver faltas de forma injustificada por mais de 30 dias a empresa poderá demitir o empregado por abandono de emprego, nos termos do artigo 482, letra “i” da CLT:
“ART. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
i) abandono de emprego;”
Seguem os procedimentos para caracterização desta justa causa:
Para que seja caracterizado o abandono de emprego há que ser a ausência do empregado injustificada e, conforme jurisprudência dominante, superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente para que fique presumida sua intenção de abandonar o serviço, ou seja, de não mais voltar ao trabalho, que é outro requisito essencial para a caracterização da referida falta. Assim, é o entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho:
“Súmula 32 - Abandono de emprego. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Súmula aprovada pela Resolução n. 121, DJU 21.11.2003).”
Findo esse prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que compareça ao trabalho, através de carta registrada (AR), pessoalmente (por escrito), via cartório com comprovante de entrega ou edital em jornal de veiculação normal.
A publicação em jornal deverá ocorrer somente quando o empregado estiver em local incerto e não sabido. Apenas uma publicação é suficiente, porém como dito anteriormente, somente será utilizada quando o empregado não for localizado de outra forma.
Na carta registrada ou no jornal (conforme o caso) deverá constar um prazo (72 horas, por exemplo), de modo que, expirado tal prazo, caracterize a data para constar como dia da rescisão contratual por justa.
Assim, decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática. Cabe então à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado, solicitando seu comparecimento para acerto, mediante uma das formas de notificação acima.
FONTE: Consultoria CENOFISCO