Empresa fornece transporte fretado para os funcionários poderá descontar do funcionário 6% a título de vale transporte?
Informamos que o art. 33 do Decreto nº 95.247/87 assegura os benefícios da legislação ao empregador que, por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento residência trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação do Vale-Transporte, podendo, dessa forma, efetuar o desconto à titulo de vale-transporte (6%).
O disposto no artigo citado não será aplicado nas contratações de transporte diretamente com empregados, servidores, diretores, administradores e pessoas ligadas ao empregador.
Portanto, sendo o contrato feito diretamente entre a empresa do fretado com a empresa do empregado tal valor não integrará o salário do empregado e poderá ocorrer o desconto de 6%.
Contudo, se o contrato com a empresa do fretado foi feita diretamente com o empregado, este será considerado salário in natura e integrará a remuneração do empregado para todos os fins.
Assim, o desconto deverá ocorrer conforme o estabelecido na lei do vale-transporte, ou seja, o empregado arcará com o custeio equivalente à parcela de 6% (seis por cento) do seu salário básico, ficando a cargo do empregador a parcela excedente a este percentual.
FONTE: Consultoria CENOFISCO