Mão de obra de promotor de eventos
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A partir de quantos dias de permanência de mão de obra de promotor de eventos deverá ter a retenção de INSS?

A relação de serviços que estão sujeitos à retenção consta dos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa nº RFB nº 971/09.

Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporários na forma da Lei º 6.019/74

O conceito de serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que, sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Supondo ser a prestação de serviços de eventos de pessoa jurídica para pessoa jurídica haverá a retenção , pois consta do art. 118, letra “u” da Instrução Normativa nº 971/09.

A legislação não menciona a partir de quantos dias de permanência haverá a retenção, porém sendo necessidade permanente por parte da empresa contratante ocorrerá a retenção.

Base legal: art. 115, 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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