Empresa possui um sócio italiano que recebe pró-labore, porem não esta retendo o INSS da parte do empregado e do empregador, há algum acordo internacional isentando o desconto?
De acordo com a questão suscitada transcrevemos o art. 20, inciso XVI e seguintes da IN INSS nº 77/2015:
Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:
…
XVI - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) todos os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio-administrador, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado; e
e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
No caso em questão, sendo o sócio de empresa brasileira, mesmo que italiano, recebendo pró-labore de empresa que está situada no Brasil, conforme o artigo supracitado, entendemos que ele é considerado segurado obrigatório da previdência, consequentemente terá a contribuição previdenciária de 11% descontada sobre seu pró-labore e a empresa terá o encargo patronal de 20%, no qual deverão ser recolhidos na mesma GPS da empresa em que são feitos os demais recolhimentos sobre a folha de pagamento.
Informamos ainda que há um acordo internacional entre Brasil e Itália, no qual poderá ser verificado o conteúdo na própria página da previdência social, contudo referido acordo não possui previsão de isenção da contribuição previdenciária de qualquer segurado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO