Funcionário afastado pelo INSS, por acidente de percurso, deveria receber o valor do benefício em 100% do seu salário. Caso tenha recebido um valor menor, como recorrer?
De acordo com o o artigo 39 do decreto 3.048/99, o valor de benefício em caso de auxílio-doença comum ou acidentário, ou no caso em tela, um acidente ocasionado no trajeto será de noventa e um por cento do salário de benefício.
Vejamos:
Art 39 - A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
(…)
Quanto ao valor do benefício convém salientar que é feito média de todos os salários de contribuição de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento, assim o percentual de 91% não é aplicado sobre o último salário do empregado, e sim sobre os 80% dos maiores salários de contribuição do período acima recebido, portanto, se mesmo assim o segurado entender que foi lesado poderá recorrer diretamente no INSS ou ainda no judiciário questionando o valor do benefício.
O benefício de auxílio-doença deve ser pago diretamente pelo INSS, não havendo qualquer informação em lei impondo que o empregador complete a diferença ente o benefício pelo que o empregado recebia na empresa antes do afastamento, salvo previsão mais benéfica constante em instrumento coletivo.
FONTE: Consultoria CENOFISCO