Qual é o conceito utilizado para o atestado emitido por psicólogo? Existe base legal que abone a falta/atraso do funcionário?
Segundo o artigo 6º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658 de 2002, parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1.851 de 2008, somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
Assim, para os atestados serem válidos deverão ser provenientes de profissionais médicos ou odontólogos estando o empregador obrigado ao abono das faltas quando da emissão através destes profissionais.
Não há, no entanto, previsão para que o psicologo conceda atestado médico, assim, o atestado expedido por este profissional não precisa ser aceito pela empresa, uma vez que esse profissional não tem autorização para tanto.
Na elaboração do atestado médico, o médico ou o odontólogo deverá observará os seguintes procedimentos artigo 3º da Resolução acima mencionada:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
FONTE: Consultoria CENOFISCO