Trabalho em regime de sobreaviso
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Qual o limite de horas que o funcionário deve ficar no sobreaviso a espera do chamado para trabalhar, tanto durante a semana, como nos domingos e feriados. Deve ocorrer o revezamento de funcionário. Como calcular o salário dessa jornada?

O regime de sobreaviso é o plantão de empregados fora do estabelecimento da empresa, trabalhador este que eventualmente pode vir a ser chamado ao empregador para exercício de determinada atividade.

Nesta hipótese será devido o pagamento da denominada jornada de “sobreaviso”, na importância de 1/3 do valor da hora normal (incluindo adicionais).

Primeiramente note-se que, em face da utilização de BIP ou celular, pode o trabalhador livremente se locomover, não precisando permanecer em casa no aguardo de ser chamado, não sendo, portanto, devido o adimplemento da jornada sobreaviso.

Por óbvio que, sendo chamado o trabalhador, terá o empregado direito a perceber as horas laboradas de forma integral, ou ainda como extras (caso trabalhe além de sua jornada habitual), conforme o caso.

O artigo 59 da CLT estabelece como limite para horas extras 02 horas diárias e quanto ao sobreaviso não existe previsão legal limitando quantas horas o empregado poderia manter-se em sobreaviso, no entanto, a empresa deve agir de bom senso e garantir ao empregado em regra descansar 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra e entre semanas o descanso de 24 horas consecutivas.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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