Férias coletivas devido à produção parada
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Quais as exigências legais que a empresa deve cumprir para dar férias coletivas devido à parada na área de produção? Como fica o período de quem ainda não tem direito aos 30 dias das férias coletivas? Pode ser paga a primeira parcela do 13º salário?

A norma celetista, art. 139, autoriza a concessão de férias coletivas a todos os empregados da empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Estas férias (coletivas) podem ainda ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. De acordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 139 da CLT a empresa é obrigada a comunicar por escrito ao Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas e em igual prazo, enviar cópia ao Sindicato da Categoria.

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Portanto, na forma do artigo 140 da CLT, se o empregado tiver menos de 1 ano de vínculo quando da concessão de férias coletivas pela empresa, o trabalhador terá o seu período aquisitivo modificado e se o direito de férias for inferior ao número de dias que a empresa vai conceder de coletivas, a diferença deve ser paga como licença remunerada.

Poderá acontecer que o direito de gozo de férias de um empregado admitido há menos de 12 (doze) meses seja superior ao número de dias de férias coletivas a ser concedido pela empresa.

Nesse caso, pode o empregador dar o saldo remanescente de férias de forma individual em outra data que a empresa queira, desde que não ultrapassado o período concessivo.

ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DE 13º SALÁRIO: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador poderá pagar como adiantamento do 13º salário (primeira parcela), de uma só vez, metade (50%) do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

A opção da época em que será efetuado o pagamento ficará a critério do empregador, não estando este obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

Assim dispõe expressamente o art. 2º da Lei n. 4.749/65. Confira: “Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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