Empresa solicitou laudo onde ficou descaracterizada a insalubridade e pretende suprimir o adicional de insalubridade. Devemos protocolizar na DRT algum documento?
De conformidade com o artigo 192 da CLT é devido o adicional de insalubridade sempre que existir labor em ambiente nocivo ao trabalhador.
Na hipótese do empregador neutralizar o agente insalubre, seja pela extinção do próprio agente ou utilização de EPIs pelo trabalhador, indevido será o pagamento do adicional.
Tal preceito se encontra exposto no art. 194 da CLT, senão vejamos:
“Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho”. Note-se que para aferir à neutralização do agente insalubre, isentando a empresa de eventuais demandas trabalhistas pertinentes quanto ao tópico, necessária é a perícia técnica no ambiente de trabalho, como bem dispõe o art. 195 da CLT, in verbis:
“Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia”.
Portanto, a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo, ficando caracterizada através de avaliação pericial a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho , que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
Assim, deixando o empregado de entrar em contato com locais insalubres, mediante comprovação por laudo, deixará de receber o respectivo adicional ficando o mesmo suprimido da remuneração mensal, não havendo disposição que obrigue a protocolar documento nesse sentido junto à Superintendência Regional do Trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO