Contratamos uma estagiária para fazer o seguinte horário: 09:00 / 12:00 e das 14:00 / 17:00 Existe alguma disposição da legislação que seja contrária para conceder intervalo de 2 horas para jornada 6 horas diárias?
É preciso esclarecer que os antigos regramentos jurídicos que regulamentavam o contrato de estágio (lei 6.494/1977), assim como o atual (lei 11.788/2008), não previam expressamente intervalo intrajornada.
Todavia, é preciso invocar o artigo 14 da Lei 11.788/2008 que faz expressa menção quanto à incidência da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho aos estagiários.
A partir dessa menção, dá a entender que o legislador impôs de forma indireta a observância das regras de concessão do intervalo, eis que apesar do intervalo intrajornada, tendo em vista que essa norma está relacionada diretamente ao bem estar do estagiário (saúde física e mental).
Diante do acima exposto, pode-se entender que a empresa deverá conceder ao estudante um intervalo de duas horas para repouso e alimentação, quando a jornada de estágio for igual a 6 horas.
FONTE: Consultoria CENOFISCO