Funcionário que foi detido, porém ainda não foi julgado. Como fica a situação, podemos demiti-lo de imediato?
Os dias em que o empregado ausentou-se por estar preso serão considerados como período de suspensão contratual.
Em outros termos, suspenso o contrato de trabalho, não há qualquer obrigação recíproca, seja de prestação de serviço pelo trabalhador, seja de pagamento de salários e outras benesses pela empresa (incluindo depósitos de FGTS e recolhimentos de INSS).
Estando o contrato de trabalho suspenso em razão da prisão do empregado, a empresa somente rescindir o contrato de trabalho por justa causa, conforme o art. 482, “d”, da CLT que afirma que “constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”.
Desta forma, para que seja possível a rescisão por justa causa, verifica-se a necessidade do preenchimento de dois requisitos:
a) sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, que desta decisão não caiba qualquer recurso; e
b) inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão condicional da pena sursis.
Assim, se o empregado for condenado com aplicação de pena privativa da liberdade, e que desta decisão não caiba nenhum recurso, verifica-se a impossibilidade da prestação de serviços, neste caso possível será a rescisão por justa causa.
Caso não haja o trânsito em julgado da sentença a empresa não poderá demiti-lo, devendo considerar o contrato de trabalho suspenso.
O entendimento desta consultoria é baseado na doutrinadora Alice Monteiro de Barros, que nos informa:
“O período em que o empregado ficou afastado, aguardando julgamento na Justiça Comum ou Militar ou respondendo a inquérito é de suspensão contratual”. (Curso de direito do trabalho, 5ª ed. rev. ampl., São Paulo: LTr, 2009, p. 879).
FONTE: Consultoria CENOFISCO