Escolha do local para homologação
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Na rescisão quem determina o local da homologação, é a empresa ou o funcionário. Existe base legal?

Informamos que pela legislação a homologação é realizada no sindicato da localidade de prestação de serviço do empregado, conforme estabelece o art. 6° da IN SRT nº 15/2010 ou de acordo com o art. 7º do mesmo dispositivo conforme transcrevemos:

Art. 6º - São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:

I - o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;

II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e

III - na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

Art. 7º - Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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