Prestador de serviço sendo MEI
Voltar

Quais os encargos sobre a contratação de serviços sendo o prestador optante pelo MEI?

Art. 18-B. da lei complementar 123 com redação da lei complementar 147/14; “A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

(Vide Lei Complementar nº 147, de 2014) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 2º O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Assim, o MEI ao prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra, na forma da lei, ou mediante empreitada, a empresa contratante deverá, com relação a esta contratação:

I – recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) – 20% sobre a remuneração paga ao MEI;

II – prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei n.º 8.212, de 1991 (declaração em GFIP);

III – cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Assim, a empresa contratante permanece com o encargo de 20% sobre o valor da remuneração e deve informar o MEI em GFIP, sendo que o MEI não sofre a retenção de 11% sobre o valor da remuneração.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2015 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•