Falta continuada ao trabalho
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Funcionária vem faltando consecutivamente, a empresa enviou telegrama e por três tentativas, estava ausente. Podemos utilizar esta informação para considerar rescindido o contrato. Qual a melhor procedimento?

A falta continuada ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar ao empregador pode caracterizar o abandono de emprego, sujeitando-o à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com o art. 482 da CLT, porém, como a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32.

Orientamos que a empresa deve notificar o empregado mediante carta ou telegrama pelo correio, com comprovante de entrega, solicitando ao empregado que compareça ao trabalho ou que justifique as faltas.

O empregador poderá ainda efetuar uma comunicação via cartório, com comprovante de entrega, em qualquer destes casos deve manter um comprovante da entrega, sendo que a legislação não estabelece a quantidade de comunicação que deve ser enviado para caracterização do abandono de emprego.

Por medida de cautela, orientamos que seja feita, pelo menor 3 (três) comunicações dentro do período de 30 dias para, posteriormente, seja caracterizado o abandono de emprego.

Em nada manifestando ou não encontrando o empregado orientamos que seja mandado um telegrama (mesmo que nas cartas anteriores ninguém tenha sido encontrado) solicitando que o empregado venha até a empresa com a CTPS para baixa e assinatura no termo de rescisão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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