O empregador pode alterar o aviso prévio do empregado depois de assinado?
O aviso prévio concedido por empregador, indenizado ou trabalhado, uma vez assinado “vincula” as partes nos termos dos art. 487, parágrafo único do art. 488, e art. 489.
No entanto, nos termos do art. 489, se houver consenso entre empregador e empregado na condição oferecida pelo empregador inexiste impedimento, mas é necessário que o empregado devolva a comunicação do aviso vigente para cancelamento na presença do empregador para a concessão de nova comunicação.
FONTE: Consultoria CENOFISCO