Faltas em decorrência de greve
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Nas faltas dos funcionários em decorrência da greve dos ônibus/motoristas, quando a empresa fornece Vale Transporte para ser utilizado no transporte público, estas faltas/horas podem ser abonadas ou deve ser descontadas?

Entendem os Tribunais que a ausência do trabalhador pela falta de transporte coletivo é caso fortuito, podendo o empregador, caso queira, disponibilizar meios alternativos de condução, como serviço de rádio táxi ou contratação de veículos utilitários.

Não existindo formas alternativas de transporte fornecidas ao trabalhador, a falta do empregado será justificada, inexistindo possibilidade de desconto salarial, tanto o dia da falta quanto o DSR.

Em sentido oposto, havendo formas de locomoção alternativas, e ainda assim faltando o trabalhador, possível é o desconto salarial correspondente.

Portanto, majoritário é o entendimento jurisprudencial pelo pagamento integral dos dias faltantes.

Nesse sentido, as jurisprudências: “GREVE - DIAS DESCONTADOS - Devidos os dias em que os empregados faltaram ao serviço, por motivo de greve dos rodoviários, haja vista que a ausência de transporte, em caso de greve, constitui motivo justificável para a ausência do obreiro, sendo que a empresa poderia suprir a ausência e colocar transporte alternativo à disposição da classe operaria. Recurso de Revista não provido.” (TST – 1ª T., Orig. 3ª Região, RR n. 76322/1993, Ac. 306, Julg. 04.02.1994, Rel. Min. Lourenço Prado, Publ. DJ, 08.04.1994, p. 7363)”.

“A greve geral dos transportes públicos enseja a justificação da ausência ao trabalho, sendo defeso o desconto salarial por falta ao serviço.” (TRT - 2ª Região, 10ª T., RO n. 02930534820/1993, Ac. n. 02950303336, Julg. 17.07.1995, Rel Juiz Plínio Bolivar de Almeida, Publ. DOE SP, PJ, TRT 2ª, 08.08.1995).”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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