Intervalo para amamentação
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Funcionária que não é lactante, não amamenta, terá direito a 01 hora de intervalo (intercalada ou não) de amamentação?

Para amamentação, até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois períodos de descanso de meia hora cada um — CLT, art. 396.

“Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.”

Sobre o tópico informa Segadas Vianna, obra Instituições de Direito do Trabalho, Editora LTR, 17ª Edição, p. 970:

“Perfeita, completa, a legislação brasileira também se preocupa com o amparo do filho da trabalhadora. Assim, até que a criança atinja 6 meses de idade, prazo esse que poderá ser dilatado a critério da autoridade competente, tem a mãe direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentação. Essa obrigação é reafirmada no art. 9º do estatuto da Criança e do Adolescente, editado em 1990. Tais descansos se incluem, na duração da jornada de trabalho asseguram direito à remuneração. Sobre o tema, Valentin Carrion, por seu turno, salienta que tempo destinado a amamentar o filho é tempo de descanso especial, presumindo-se como tempo de serviço e, portanto, remunerado.”

Portanto, a legislação pátria estipula dois intervalos de trinta minutos cada um, e não em dispensa ou redução de jornada, período este que, como aponta a majoritária doutrina e jurisprudência, será computado como jornada de trabalho. Ou seja, dentro de uma jornada de trabalho, os intervalos de amamentação serão computados como tempo de trabalho, sem qualquer desconto.

Outro ponto que merece destaque é que, independente da jornada de trabalho, seja de 6 (seis) ou 8 (oito) horas, devido é a concessão dos dois intervalos para amamentação.

Concluindo o presente estudo, o empregador poderá conceder este intervalo em qualquer momento da jornada, desde que seja efetivamente no decorrer da jornada (e não redução da jornada). Como sugestão, entendemos possível que o intervalo seja antes e após o intervalo para refeição.

Para efeito de comprovação da concessão do intervalo, que exista documento formal entre as partes (empregador e empregada) determinando quais serão os horários em que os intervalos serão concedidos.

A legislação não estabelece a necessidade da amamentação ser feita somente através do aleitamento materno. Assim, o fato da mãe não ter leite, não há como retirar dela o direito de alimentar seu filho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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