Pagamento em dobro
Voltar

É devido o pagamento em dobro (domingos e feriados) para funcionários que trabalham em escalas de plantão 12x36 e 24x120?

Informamos que se o domingo for um dia normal de trabalho (e não feriado), o pagamento deste dia será normal sem a dobra. Em se tratando de um feriado deverá ser remunerado em dobro ou concedido outro dia de folga

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal

Assim, se o empregado trabalhar no dia destinado ao repouso (feriado), receberá o valor do repouso, já incluso na sua remuneração, mais a dobra das horas trabalhadas nesses feriados, se não concedido outro dia de folga.

Importante ressaltar, contudo, que os Tribunais Trabalhistas têm entendido que a dobra se aplica às horas trabalhadas no dia destinado ao descanso, independentemente do valor legalmente assegurado - já incluso no salário.

Informamos que a remuneração adicional do RSR (dobra) não se caracteriza como horário extraordinário e sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal.

Base Legal – Decreto nº 27.048/49, Art. 6º , § 3º; Súmula nº444 do TST.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2015 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•