Multa pela entrega da GFIP com atraso
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Mesmo não tendo fato gerador de FGTS e para a Previdência será cobrada multa pela entrega GFIP em atraso?

De acordo com o Manual da GFIP, quando da abertura da empresa se não tiver início da atividade, deve ser enviada GFIP com ausência de fato gerador para a competência da abertura da empresa.

Assim, por exemplo, se a empresa foi aberta em janeiro/2011 e não tem fato gerador para o INSS e nem para o FGTS deve ser enviada GFIP sem movimento até o dia 07 do mês de fevereiro/2011.

Se a empresa deixar de enviar a GFIP SEM MOVIMENTO e for notificada pela RFB pagará multa pelo não envio, mas se regularizar a situação antes de qualquer procedimento fiscal, não será autuada, conforme artigo 32-A da lei 8.212/91:

“Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.

1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

2º Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

3o A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos”.

Por fim, em relação à multa temos que informar que houve anistia de um determinado tempo, como informa a lei 13.097/2015, DOU de 20/01/2015:

“Art. 48 - O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Art. 49 - Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega”.

Isso quer dizer que:

Não serão aplicadas multas no caso de entrega de GFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), do período de 27/05/09 a 31/12/13, bem como, terão anistia as multas lançadas até 20/01/2015, para entrega de GFIP fora do prazo, desde que o empregador tenha enviado a GFIP até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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