Pagamento de diárias com viagens
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Quais são os impostos incidentes na folha de pagamento devidos sobre adiantamento de diárias de viagens pagas ao funcionário?

De conformidade com o § 2º do artigo 457 da CLT, as diárias para viagem que não ultrapassarem 50% da remuneração não integram o salário, mas se ultrapassam este limite, todo o valor terá natureza salarial.

Informamos que a jurisprudência já se consolidou no sentido de determinar a integração ao salário do empregado, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, das diárias de viagem que excedam do limite legalmente estabelecido de 50% do salário do empregado.

(Súmulas 101 e 318 do TST).

Por outro lado, se demonstrada a exigência de prestação de contas pelo empregador, esta passa a ter natureza indenizatória.

Assim, se o empregado receber, a título de diárias, importância mensal que supera o percentual acima referido e, por outro lado, inexistindo demonstração da exigência de prestação de contas pelo empregador, fica claro que a verba auferida pelo empregado a título de diárias reveste-se de caráter salarial.

Assim, se houver comprovação de todas as despesas, o valor total não será considerado parcela remuneratória, mas indenizatória, diante da prova das despesas realizadas.

Por outro lado, faltando a comprovação, todo o valor será considerado salário, portanto, será objeto de incidência de INSS (obedecido o teto por competência), e do FGTS.

Isso posto, somente no caso de as diárias para viagem ultrapassarem 50% da remuneração é que terão a incidência de INSS e FGTS, bem como, integrará a média para pagamento de férias e de 13º salário.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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