Manutenção do plano de saúde
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Empresa atualmente não desconta os valores do plano de saúde e co-participação, entretanto pretende começar a descontar inclusive para os funcionários afastados, existe base legal para o desconto?

A concessão de plano de saúde aos trabalhadores, exceto se constante de cláusula normativa (convenção coletiva de trabalho), constitui benefício fornecido pela liberalidade do empregador, não existindo norma legal que assim determine.

Desta forma, as condições do fornecimento, tais como o valor a ser custeado pelo obreiro, a forma de pagamento dessa parcela, as situações de suspensão ou interrupção contratual, geralmente são fixadas pelo próprio empregador, em regulamento interno.

Enquanto afastado pelo INSS, percebendo benefício de auxílio-doença previdenciário, ou ainda nas situações de aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT), o contrato de trabalho do empregado se encontrará suspenso, ou seja, não haverá prestação de serviços pelo obreiro e nem tampouco obrigações contratuais para o empregador.

Já na situação de auxílio doença acidentário (decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional) o empregador se encontra obrigado aos depósitos fundiários (Lei n, 8.036/90, art. 15), de forma que entendemos tratar-se, então, de interrupção contratual.

Não obstante a situação de suspensão (auxílio doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez) ou interrupção (auxílio doença acidentário) caberá as partes fixarem a forma de desconto a ser procedida, não havendo definição legal impõe uma forma para tanto.

Devemos informar, no entanto, que o entendimento jurisprudencial sobre o assunto é de que o empregador deve continuar fornecendo o plano de saúde ao empregado no momento de suspensão contratual (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), mesmo que não haja previsão em regimento interno ou em instrumento coletivo, pois infringe o princípio fundamental da dignidade humana e o direito social de proteção à saúde.

Assim, cabe a empresa decidir o que irá acatar se as decisões jurisprudenciais neste sentido ou a previsão em instrumento coletivo e regimento interno da empresa.

Segue notícia divulgada TRT/MG:

Empresa é condenada a restabelecer plano de saúde a trabalhador aposentado por invalidez

A 6ª Turma do TRT-MG analisou o recurso de uma grande empresa, que não se conformou em ter que restabelecer o plano de saúde de um empregado, aposentado por invalidez, vítima de acidente de trabalho. Os julgadores não deram razão à reclamada, sob o fundamento de que o benefício em questão tem a finalidade de promover a saúde do trabalhador, possibilitando a ele o acesso ao serviço médico. Por isso, não se justifica a supressão do plano na aposentadoria por invalidez, quando o reclamante mais precisa dele. Além disso, como a empresa manteve a vantagem por sete anos após o afastamento do empregado, a sua retirada configura alteração contratual lesiva.

Explicando o caso, o desembargador Emerson José Alves Lages esclareceu que o empregado sofreu acidente de trabalho em agosto de 2002, permanecendo afastado do serviço, recebendo benefício previdenciário até abril de 2009, quando foi aposentado por invalidez. Mas a reclamada manteve o plano de assistência médica até outubro de 2010. O relator observou que os acordos coletivos vigentes, desde a data do afastamento, até outubro de 2007, asseguravam plano de saúde aos empregados, sem nem mencionarem os contratos suspensos. No entanto, a partir desta data, as normas coletivas estabeleceram expressamente que o seguro saúde seria estendido aos empregados com contrato suspenso, em gozo de benefício previdenciário, por motivo de doença ou acidente, desde que o trabalhador arcasse com o pagamento de sua parte nas despesas. Se o benefício fosse convertido em aposentadoria por invalidez, o empregado teria direito a continuar com o plano de saúde pelo prazo de dois anos, arcando integralmente com as despesas e custos.

Na visão do magistrado, não há razoabilidade no ato da reclamada, ao suprimir o plano de saúde, quando o reclamante mais precisava dele. O desembargador ressaltou que não se está negando que os instrumentos coletivos foram reconhecidos pela Constituição da República, mas as negociações devem respeitar as garantias, direitos e princípios previstos na própria Constituição. Retirar a assistência médica do empregado no momento em que ele se encontra afastado em decorrência de acidente do trabalho e aposentado por invalidez é violar, no mínimo, o princípio fundamental da dignidade humana e o direito social de proteção à saúde. Além disso, completou o relator, os afastamentos previdenciários por motivo de doença e de aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato do trabalho. Dessa forma, não há motivo para que os acordos coletivos de 2007/09 e 2009/11 implementem diferentes procedimentos para o afastamento e para a aposentadoria, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

O relator lembrou que o afastamento previdenciário não encerra todas as obrigações do contrato de trabalho, havendo impedimento à faculdade de o empregador poder romper o vínculo de emprego. Em alguns casos, as repercussões da suspensão contratual são até atenuadas pela legislação, como ocorre com as doenças e a aposentadoria por invalidez, porque elas ocorrem por motivos alheios à vontade do empregado. “Nesse contexto, o fornecimento do plano de saúde não pode ser sustado em razão do afastamento previdenciário do reclamante, porque o acesso ao serviço médico ofertado torna-se essencial para o trabalhador que se encontra doente, incapacitado”, concluiu. E se não fosse por isso, seria pelo fato de o plano de saúde ter sido mantido por mais de sete anos após o afastamento do trabalhador. Assim, a supressão configura alteração contratual lesiva, conforme disposto no artigo 468 da CLT e, portanto, o benefício deve ser restabelecido.

Com base nesses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso do reclamante, para manter a concessão do plano de saúde enquanto durar a relação de emprego, modificando parcialmente a sentença que havia limitado o benefício ao prazo de cinco anos, após a aposentadoria por invalidez.

(0000015-12.2011.5.03.0054 RO )

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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