Na contratação de serviços de transporte fretado que será prestado por pessoa física e será pago mediante um recibo emitido do transportador para a empresa, o contratante devera informar os dados do prestador na SEFIP e fazer o recolhimento previdenciário de 20% e reter 11% similar a serviços contratados por autônomo?
Em se tratando de prestação de serviço de transporte de pessoa física para jurídica, a contribuição a cargo da empresa, destinada a Previdência Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.
Contudo em se tratando de transportador autônomo, o encargo patronal da empresa será aplicado sobre uma base de cálculo reduzida em 20%.
Além do encargo patronal supracitado, a tomadora dos serviços de frete, carreto ou transporte de passageiros, desconta e recolhe a contribuição devida, pelo transportador autônomo ao SEST (1,5%) e ao SENAT (1%), perfazendo um total de 2,5% aplicado sobre a base de cálculo de 20% do valor do frete (conforme art. 65, § 5º da IN RFB nº 971/2009 bem como da Lei 8.706/93).
Ressaltamos também que a partir de 01/04/2003 todo e qualquer serviço prestado por segurado inscrito na qualidade de contribuinte individual terá retido 11% do valor do serviço (remuneração paga) prestado até o limite máximo da contribuição previdenciária, quando o serviço for prestado à pessoa jurídica.
Por se tratar de transportador autônomo, a contribuição de 11% descontada dele também será aplicada sobre a base de cálculo reduzida em 20%.
As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição do contribuinte individual e recolher acompanhado das contribuições a seu cargo.
Considerando que a empresa em questão enquadra-se na desoneração da folha de pagamento temos:
Exemplificando: Se o valor do Frete é de R$ 7.000,00
Frete x 20% base de cálculo reduzida = R$ 7.000,00 x 20% = R$ 1.400,00
R$ 1.400,00 x 20 % (contribuição da empresa) = R$ 280,00
R$ 1.400,00 x 2,5% (SEST E SENAT) = R$ 35,00 (parte de terceiros - lançamento no campo 9 da GPS).
Obs.: Este valor de “Terceiros” deve ser descontado do transportador autônomo e recolhido pela empresa.
R$ 1.400,00 x 11% (contribuição do transportador autônomo) = R$ 154,00 (parte do segurado - descontado dele e, lançamento no campo 6 da GPS).
FONTE: Consultoria CENOFISCO