Licença maternidade de 180 dias
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Como funciona o afastamento de licença maternidade de 180 dias, nas empresas do simples nacional e lucro presumido, será remunerado pela previdência social?

Para conceder os 2(dois) meses a mais de licença maternidade, a empresa deverá fazer o Cadastro no Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto nº. 7.052/2009.

O cadastro é feito mediante requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O requerimento de Adesão poderá ser formulado, exclusivamente, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www.receita.gov.br .

Será beneficiada a empregada da pessoa jurídica que aderir ao programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.

A prorrogação do salário maternidade iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que tratam os artigos 71 e 71-A da Lei 8.213/91, e será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

Para todos os efeitos essa prorrogação da licença-maternidade (60 dias) não produz efeito em compensação previdenciária, pois deverá ser arcado pelo empregador se solicitado pela empregada.

A compensação, só ocorre no tocante ao IRPJ, podendo nos termos do artigo 4º do Decreto nº 7.052/09, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada, pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedado a dedução como despesa operacional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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