Obrigatoriedade de entrega do PPP
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Empresa deve entregar o PPP para o funcionário demitido no ato da homologação da rescisão?

O PPP foi instituído pela Instrução Normativa DC/INSS nº 78/2002, dentro do capítulo que trata da forma da comprovação do tempo de atividade habitual e permanente em condições nocivas à saúde, para fins de obtenção da aposentadoria especial.

Sobre a obrigatoriedade de entrega do PPP, tem havido controvérsias até mesmo por parte do INSS, firmando posição de que,“... o preenchimento do formulário intitulado perfil profissiográfico previdenciário - PPP, conforme consta no anexo XV da Instrução Normativa INSS/DC nº 78/2002 só deverá ser fornecido ao segurado que constou na GFIP como exposto a agentes nocivos, pois que ele deverá comprovar este fato quando do pedido de aposentadoria, conforme determina a legislação acima citada. ...” (Consulta nº 19.401.1/030/2002).

O mesmo órgão regional do INSS encaminhou novo ofício à entidade que formulou a consulta original, alterando o posicionamento anterior, pois o Órgão estaria se adequando ao que orienta a Diretoria de Arrecadação do INSS.

Pelo novo posicionamento esboçado na Consulta Técnica nº 143/2002 o PPP “... deverá ser elaborado para todos os segurados empregados, por todas as empresas, independentemente de estarem ou não expostos a agentes nocivos. ...”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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