Serviços de manobrista de veículos em garagens de terceiros pode ser considerada como cessão de mão de obra?
Informamos que cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
Entende-se por:
- dependências de terceiros: são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
- serviços contínuos: são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;
- por colocação à disposição da empresa contratante: entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Base Legal Art.115 da IN RFB nº971/09.
FONTE: Consultoria CENOFISCO