Sobre o terço constitucional de férias, há incidência de INSS, conforme § 4º do artigo 214 do Decreto 3.048/99 da Previdência Social: “Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição: ... § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição. .....”. FONTE: Consultoria CENOFISCO