Responsabilidade pela regularização do CEI
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De quem é a responsabilidade pela regularização da matrícula CEI de uma obra, o Prestador ou o Tomador? O significa Empreitada Total e Empreitada Parcial?

Considera-se contrato de construção civil ou contrato de empreitada ( também conhecido como contrato de execução de obra , contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total( global), quando celebrado exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

Os contratos de empreitada total e parcial obrigatoriamente estão relacionados à construção civil.

Art. 19 A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:

II- no CEI, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;

b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27;

Em se tratando de empreitada parcial , a matrícula CEI deverá ser aberta pelo proprietário do imóvel, o dono da obra ou incorporador da construção civil, seja pessoa física ou jurídica, conforme letra b, inciso II, do art. 19 da IN RFB nº 971/09.

Na abertura da matrícula CEI deverão constar:

Art. 26 No ato do cadastramento da obra, no campo “ nome “ do cadastro, será inserida a denominação social ou nome do proprietario do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que :

I- na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo “ nome” do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

II- na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo “ nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

III- nos contratos em que a empresa contratada não seja contrutora, assim definida no inciso XIX do art. 322, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo “ nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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