Reintegração após rescisão efetuada
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Funcionária foi demitida sem justa causa, com todos os procedimentos de Rescisão de Contrato efetuados, entretanto, na homologação a mesma apresentou atestado de gravidez. A empresa procedendo à reintegração pode exigir a devolução integral dos valores pagos na rescisão?

A reintegração consiste em devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pela dispensa sem justa causa.

Observa-se que na reintegração não ocorre o surgimento de um novo contrato mas, sim, o reestabelecimento daquele contrato que foi rescindido.

No tocante ao FGTS, inexiste previsão expressa na legislação em vigor, cabendo a empresa verificar junto a Caixa Econômica Federal ( CEF).

Ressaltamos que a legislação não estabelece de maneira clara, limite para desconto do empregado.

A empresa não pode exigir a devolução do valor integral da empregada.

Assim, aplica-se, por analogia a título do empréstimo consignado, e neste caso, orientamos que o desconto não poderá ultrapassar a 30% do salário efetivamente pago, ou seja, o empregado deve receber, pelo menos, 70% do seu salário.

Exemplo: a soma dos descontos não poderá exceder a 30% da remuneração disponível.

Descontos compulsórios: INSS, IR e Pensão Alimentícia dedução obrigatória do que resta cálculo dos 30%.

Dessa forma, mês a mês a empresa irá desconto o valor das verbas rescisórias até que o valor fique zerado.

Base Legal: art. 3º do Decreto nº 4.840/03


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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