Quando nas eleições para escolha dos representantes dos funcionários e nenhum deles se candidata à CIPA, como proceder neste caso. A empresa pode indicar?
Segundo a NR-5 que regulamenta a CIPA: “5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso”.
A responsabilidade pela convocação da CIPA é do empregador.
Se não há convocação dentro do prazo adequado ele se sujeita a multa. Isso posto, compete ao empregador atender o prazo legal, e na falta de candidatos, efetuar uma reunião com os trabalhadores, informar da importância da CIPA, devendo os atuais membros orientarem os empregados no sentido de registrar a sua candidatura à eleição visando a saúde dos trabalhadores.
Em última análise, na falta de candidatos ao cargo de membro da CIPA para a eleição, o fato deve ser comunicado pela empresa ao órgão descentralizado do MTE, que avaliará e definirá caso a caso.
FONTE: Consultoria CENOFISCO