Qual a estabilidade para o funcionário que é diretor e o seu suplente na CIPA. Qual o motivo que podem fazer a empresa demiti-los. Qual a base legal?
Informamos que veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Desta forma, em se tratando de diretor representante dos empregados, terá estabilidade.
A Justiça do Trabalho tem entendido que essa garantia se estende, também, ao suplente da CIPA. Nesse sentido, a Súmula nº 339 do TST dispõe:
“O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘a’, do ADCT da Constituição da República de 1988.”
Isto posto, tendo em vista a Súmula acima transcrita, o suplente da CIPA (representante dos empregados), tem direito a estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
A rescisão contratual poderá ocorrer por pedido do empregado ou por falta grave (justa causa).
Base Legal NR 5.
FONTE: Consultoria CENOFISCO