Empresa tem obrigação de abonar, saídas antecipadas de funcionários que não cumprem diariamente a jornada completa de trabalho, devido ao fato de estar cursando faculdade. Qual base legal?
A única disposição constante da legislação trabalhista com referência à adequação da jornada de trabalho ao horário escolar refere-se ao empregado menor de 18 anos, conforme podemos observar do parágrafo único do artigo 403, in verbis:
“Art. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.
Assim, tratando-se de empregado maior de 18 anos, de forma não é aplicável o dispositivo transcrito. A liberação do horário para a frequência à aula, portanto, em vez de constituir obrigação legal, é, em verdade, liberalidade do empregador, nada podendo ser pleiteado pelo obreiro judicialmente (contra a empresa, por óbvio) quanto ao fato.
Portanto, a empresa pode descontar as horas não trabalhadas, salvo se houver disposição em contrário, na Convenção Coletiva da Categoria.
FONTE: Consultoria CENOFISCO