Saldo de férias
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Empresa concedeu férias coletivas de 10 dias aos funcionários, como poderão ser gozados os 20 dias restantes. Pode ser feita a conversão de 1/3 dos 20 dias em abono pecuniário. Podem ser divididos em dois períodos de 10 dias. Devem ser gozadas em um único período de 20 dias corridos?

Informamos que os empregados contratados a menos de um ano, que tenham o direito a férias inferiores aos dias de férias coletivas, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, apuradas a base de 1/12 avos para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no mês, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia do gozo.

Por serem as férias coletivas superiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, o prejuízo salarial.

Os dias concedidos como licença remunerada não poderão ser descontados das férias individuais, haja vista que será iniciado um novo período aquisitivo, conforme anteriormente disposto, pois ocorrerá a quitação das férias proporcionais.

No caso de o empregado ter direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e completar os dias restantes em outra época (no período dos 12 meses subsequentes ao gozo das férias coletivas) ou poderá ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquiridos, para que haja quitação total do período aquisitivo. Neste caso, o empregado retornará ao trabalho depois dos demais.

Quando o empregado tem período igual ou superior a 12 meses de serviço na empresa faz jus a férias integrais.

Assim, se o empregador, por exemplo, concede 15 dias de férias coletivas e o empregado tem direito há 30 dias, pode-se optar por uma das seguintes alternativas:

a) o empregado goza integralmente o período de férias (30 dias), como férias individuais; ou

b) o empregado goza apenas os 15 dias de férias coletivas, ficando o restante (15 dias) para ser gozado oportunamente, a critério do empregador, desde que dentro do período concessivo.

Em se tratando de empregado com mais de um ano de serviço e que não tenha até o momento da concessão das férias coletivas período aquisitivo completo gozará na oportunidade as férias a que tiver direito.

Sendo as férias coletivas superiores ao direito adquirido, deverá a empresa quitar tais férias e os dias faltantes serão concedidos como licença remunerada.

O abono pecuniário poderá ocorrer somente se o sindicato autorizar.

Base Legal – Art.139 a 141 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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