Demissão por morte do empregador
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Na demissão da empregada doméstica por morte do empregador, fomos informados da gravidez, como proceder?

Esclarecemos primeiramente que o empregado doméstico é aquele que presta serviços, de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, conforme denomina o artigo 1º da Lei nº 5.859, de 11/12/72.

Com base no exposto, em caso de falecimento do empregador doméstico outro ente da família, residente no local de trabalho da empregada doméstica, assume o contrato de trabalho, sem efetuar rescisão contratual. Para isto, deverá ser realizada uma anotação na CTPS, campo “Anotações Gerais”, com a informação do falecimento (constar data do óbito) e que outra pessoa da família (constar todos os dados dessa pessoa), a partir da data do óbito, será responsável pelo contrato de trabalho da doméstica.

Desta forma, o novo empregador é que assume todas as obrigações e assina todos os documentos, já que o empregador anterior não existe mais.

Caso não tenha a possibilidade de outra pessoa assumir o contrato desta, por nenhum outro ente residir naquela residência ou não querendo efetivamente, para efeitos da rescisão contratual, a baixa na CTPS e pagamento de verbas rescisórias é feita normalmente pelo inventariante, contudo não há previsão legal em matéria trabalhista, uma vez que sucessão de pessoas refere-se á área civil.

No caso da rescisão feita pelo inventariante, caso não seja possível a manutenção do contrato no período da estabilidade de gestação da doméstica, orientamos que seja feito o pagamento do período da estabilidade bem como avos de férias e décimo terceiro salário e aviso prévio indenizado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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